Decisão · STJ

STJ AREsp 2863988

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 83 do STJ, c) incidência da Súmula 7 do STJ, d) ausência de prequestionamento do art. 112 do CTN (Súmulas 211 do STJ; e 282 do STF). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NEIDE ZACCARO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 4.065-4.069): A decisão monocrática ora agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, ao argumento de que a Agravante não teria impugnado, de forma específica, a aplicação da Súmula nº 7 deste egrégio Tribunal, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância excepcional. Ocorre, entretanto, que tal conclusão não resiste à mínima confrontação com o conteúdo da peça recursal, na qual a ora agravante não apenas enfrentou diretamente esse ponto, mas também demonstrou que a controvérsia em debate se resolve exclusivamente à luz da interpretação da legislação federal, prescindindo de qualquer revolvimento de fatos ou provas. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial apontou com detida fundamentação que a decisão proferida pelo E. Tribunal de origem incorreu em violação direta aos arts. 45, 112, 121, 128 e 146 do CTN, ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, bem como aos arts. 24 e 30 da LINDB, tratando-se, pois, de questão nitidamente jurídica, cujo deslinde não reclama reapreciação do conjunto probatório, mas tão somente a adequada subsunção dos fatos incontroversos às normas de regência. Aliás, ao longo da peça recursal, destacou-se expressamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso concreto. .. Como se depreende, a Agravante demonstrou que a divergência constante do acórdão recorrido resulta da interpretação equivocada da legislação infraconstitucional, de modo que a controvérsia, em última análise, reside em definir a quem incumbe a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF em casos específicos de RRA. Não bastasse, é preciso reconhecer uma preocupante realidade que vem se consolidando nos Tribunais Superiores: o uso recorrente e, muitas vezes, acrítico de enunciados sumulares, como o da Súmula nº 7/STJ, como verdadeiro filtro de admissibilidade, com o efeito prático de obstar o acesso das partes à instância excepcional. .. Assim, não há como se sustentar que tenha havido ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula nº 7/STJ, ao revés, o que se verifica é que a Agravante cuidou de afastar, ponto a ponto, a incidência do referido óbice, deixando claro que sua pretensão recursal está fundada em violação direta à lei federal, e não em simples inconformismo com o julgamento de mérito. .. Por conseguinte, quando da análise do Agravo em Recurso Especial interposto, deixou o Eminente Ministro Relator de apreciar o mérito da alegada violação aos dispositivos legais federais indicados, sob o fundamento de que referida matéria não teria sido objeto de exame pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela Agravante. Contudo, a matéria relativa à responsabilidade pelo recolhimento do IRRF, nos casos específicos de RRA, foi suscitada desde a peça inaugural e reiterada ao longo de todo o iter processual, constando de forma expressa nas manifestações da parte e nos recursos interpostos, de modo que juízo de origem, embora tenha rejeitado a tese sustentada, efetivamente enfrentou a matéria em diversos momentos da marcha processual, como se verifica do teor das decisões proferidas: .. Assim, demonstrado que a controvérsia foi efetivamente enfrentada pela instância ordinária, impõe-se o reconhecimento de que o requisito do prequestionamento encontra-se, sim, devidamente atendido, sendo viável, por consequência, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. .. Por fim, a decisão agravada afirma que a inadmissibilidade do Recurso Especial teria se fundamentado, ainda, na incidência da Súmula nº 83/STJ, aduzindo, ademais, que tal fundamento não teria sido impugnado pela Agravante por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial. Ocorre que tal assertiva não corresponde à realidade dos autos. A Súmula nº 83/STJ não foi, em momento algum, invocada como fundamento para o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial, de modo que sua menção consta apenas de julgado colacionado como precedente ilustrativo na decisão outrora agravada, sem que tenha sido utilizada como ratio decidendi apta a embasar a negativa de seguimento do apelo especial. Trata-se, portanto, de evidente equívoco material, que corrobora, data máxima venia, as críticas já tecidas quanto à utilização indevida de enunciados sumulares como barreiras abstratas ao conhecimento dos recursos excepcionais, frequentemente invocados sem o devido rigor e, por vezes, dissociados do conteúdo da controvérsia submetida à apreciação da instância superior. Diante disso, impõe-se reconhecer não apenas a inaplicabilidade do fundamento invocado na decisão agravada, mas também a imprescindibilidade do regular processamento do Recurso Especial, cuja admissibilidade foi indevidamente obstada por pressupostos que, como se demonstrou, sequer foram efetivamente aplicados ao caso concreto. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 4076). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 83 do STJ, c) incidência da Súmula 7 do STJ, d) ausência de prequestionamento do art. 112 do CTN (Súmulas 211 do STJ; e 282 do STF). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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