Decisão · STJ

STJ HC 948266

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade. 2. É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância. 3. Assinalada a necessidade de incursão probatória aprofundada para o enfrentamento da tese de desclassificação no decisum questionado, não é caso de concessão da ordem para que seja apreciada a matéria de fundo pelo Tribunal de origem, dada a incompatibilidade com a via célere e estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou o writ e aduziu, em síntese: a) que a pequena quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) não comprova a prática de tráfico; b) que não foram apreendidos petrechos que indicassem mercancia, como balança de precisão ou cadernos de anotações; c) que a condenação baseou-se em denúncias anônimas, insuficientes para sustentar a acusação. Requereu a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Não conheci do mandamus em razão da supressão de instância, à míngua de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria ventilada. O agravante aponta que por duas vezes (em revisão criminal e no writ originário ao presente) provocou a Corte de origem, que não apreciou as teses defensivas. Argumenta que, ao prevalecer a compreensão da decisão monocrática, se submeterá a "dupla negativa jurisdicional" e que, ao menos, seria o caso de concessão da ordem "para determinar que o TJPR julgue o writ como entender de direito" (fl. 159). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que se desclassifique a condenação do agravante ou seja determinado o julgamento do writ pelo Tribunal a quo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade. 2. É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância. 3. Assinalada a necessidade de incursão probatória aprofundada para o enfrentamento da tese de desclassificação no decisum questionado, não é caso de concessão da ordem para que seja apreciada a matéria de fundo pelo Tribunal de origem, dada a incompatibilidade com a via célere e estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →