Decisão · STJ

STJ AREsp 2222166

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a possibilidade de descontos na remuneração da agravante, a título de devolução dos valores recebidos do benefício Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37 da Constituição Federal. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMELIA MARIA FERREIRA BORGES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, bem como diante do enfoque constitucional do aresto de origem. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 539): No nobre Recurso Especial, a Agravante realizou uma retrospectiva do citado enunciado (e-STJ, f. 369/370). Em suma: o enunciado 473/STF foi lançado em 03/12/1969, quando o STF também julgava questões infraconstitucionais (EC 1/1969), durante o regime de exceção. Com a promulgação da CRFB/1988, em razão da segurança jurídica, da estabilidade social e da confiança (boa-fé), o poder-dever de a Administração rever, anular, revogar ou invalidar seus próprios atos passou a ser delimitada pela decadência administrativa, nos termos da lei 9.784/1999. Defende, ainda, "haja vista os inumeráveis julgados exarados no STF com incidência da decadência administrativa, é de supor que, no julgamento definitivo da questão de mérito pelo STF, o tema se torne infraconstitucional por aplicação simples da Lei 9.784/1999, superando o enunciado 473/STF, que certamente será reformulado" (fl. 543). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a possibilidade de descontos na remuneração da agravante, a título de devolução dos valores recebidos do benefício Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37 da Constituição Federal. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido.
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