STJ AREsp 1316912
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às questões fáticas vinculadas à exclusão da dependente e à necessidade de sua manutenção no plano ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula 83 STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão singular da minha lavra em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. A agravante não combateu a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao agravo em recurso especial e nem demostrou as razões de não configuração do dissídio jurisprudencial por falta de confronto analítico. Nas razões do presente agravo interno (fls. 433-458), a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Afirma que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois não há pedido de reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas de correta interpretação do § 1º do art. 30 da Lei 9.656/1998. Alega que a Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que permitiria a manutenção de dependente no contrato após o óbito do titular, não se aplica a plano coletivo por adesão. Defende que, com a morte do titular, a dependente só teria direito de permanência pelo período legalmente remanescente, não sendo possível a manutenção indefinida no plano coletivo sem vínculo com a estipulante. Reitera que houve impugnação específica dos óbices aplicados e requer o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial e reforma do acórdão recorrido. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 462). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às questões fáticas vinculadas à exclusão da dependente e à necessidade de sua manutenção no plano ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula 83 STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.