STJ HC 1021218
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MAJORANTE TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Ademais, a fração escolhida para a causa de aumento foi fundamentada adequadamente, diante do tráfico por mais de um estado (Foz do Iguaçu, São Paulo e Distrito Federal), de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança perfume. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GESSI DO AMARAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 155-158), em que conheci do habeas corpus e deneguei a ordem. Neste regimental, a defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, por entender como desproporcional a majoração da pena-base e da fração aplicada para a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a sanção imposta à acusada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MAJORANTE TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Ademais, a fração escolhida para a causa de aumento foi fundamentada adequadamente, diante do tráfico por mais de um estado (Foz do Iguaçu, São Paulo e Distrito Federal), de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança perfume. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido.