STJ HC 1026264
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Inovação recursal. Prisão preventiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o envolvimento em organização criminosa seria uma falácia, que a multirreincidência não fundamentaria a prisão preventiva, que a apreensão de R$ 23.500,00 não indicaria atividade ilícita e que a pequena quantidade de droga desaconselharia a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida; (ii) a inovação recursal nas alegações do agravante; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada, conforme jurisprudência consolidada. 6. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo incabível discutir elementos como a origem do dinheiro apreendido ou os indícios de envolvimento em organização criminosa. 7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência, o contexto da apreensão de entorpecentes e o montante em dinheiro apreendido, sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182, STJ. 2. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada. 3. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas. 4. A reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182, STJ; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.590/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER ANANIAS MARQUES MENDES contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 64/65). Nas razões (fls. 71/94), disse que o alegado envolvimento em organização criminosa é falácia dos policiais militares que conduziram o agravante à autoridade policial, tanto que não se encontrou conteúdo nesse sentido na extração de dados de seu aparelho celular. Argumentou que a multirreincidência não serve como fundamento para a manutenção da prisão. Alegou que os mais de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) apreendidos não podem levar à presunção de atividade ilícita. Articulou que a pequena quantidade de droga desaconselha o decreto preventivo. Pediu o provimento do regimental para conceder liberdade ao ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Inovação recursal. Prisão preventiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o envolvimento em organização criminosa seria uma falácia, que a multirreincidência não fundamentaria a prisão preventiva, que a apreensão de R$ 23.500,00 não indicaria atividade ilícita e que a pequena quantidade de droga desaconselharia a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida; (ii) a inovação recursal nas alegações do agravante; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada, conforme jurisprudência consolidada. 6. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo incabível discutir elementos como a origem do dinheiro apreendido ou os indícios de envolvimento em organização criminosa. 7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência, o contexto da apreensão de entorpecentes e o montante em dinheiro apreendido, sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182, STJ. 2. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada. 3. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas. 4. A reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182, STJ; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.590/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.