STJ AREsp 2970354
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu pela legitimidade passiva dos agravantes, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. A simples alusão a julgado, desacompanhada do necessário cotejo analítico e da indicação clara e precisa de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES e CLEBIA VIVIANE GOMES, em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 404, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. PRESENÇA DE PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DOS RÉUS, ORA APELANTES. PLEITO RECURSAL PARA QUE SEJA DECRETADA TAMBÉM A NULIDADE DO PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS RECORRENTES E O LOTEADOR QUE PODERÁ SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR REFERIDO PLEITO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE RECURSAL, EM CLARA PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE UMA POSSÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRA QUEM POSSA LHE TER CAUSADO DANOS. RÉS QUE NÃO SE INCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES É IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 418-429, e-STJ), as partes recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 18 da Lei n. 6.766/1979, ante a ilegitimidade passiva, dado que a obrigação de regularização e registro imobiliário é do loteador, não sendo os recorrentes loteadores, mas compradores dos lotes; (ii) 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob argumento de que o juízo a quo ultrapassou os limites do pedido inicial apresentado pelas partes, em caráter ultra petita, ao declarar a rescisão do contrato em questão; (iii) 168, 169 e 182 do Código Civil, diante da ausência de declaração da nulidade do primeiro negócio jurídico celebrado entre os agravantes e o real loteador, visto que a referida relação jurídica é nula devido à ilicitude do objeto, o que enseja também responsabilidade do loteador pela restituição ou indenização. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 445-449, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 450-458, e-STJ), com fundamento nas Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 460-464, e-STJ. Sem contraminuta (fl. 476, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 492-500, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmula 7 e 83/STJ, bem como, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, ficando prejudicada a análise da divergência. Daí o presente agravo interno (fls. 505-514, e-STJ), no qual as partes agravantes insistem nas teses de ilegitimidade passiva, julgamento extra petita e nulidade do negócio jurídico, bem como sustentam a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Aduzem, em síntese: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a inexistência de fundamento autônomo não impugnado, afastando a Súmula 283/STF; (iii) a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigma do TJSP, afastando a Súmula 284/STF; (iv) a indevida aplicação da Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu pela legitimidade passiva dos agravantes, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. A simples alusão a julgado, desacompanhada do necessário cotejo analítico e da indicação clara e precisa de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.