STJ HC 1026684
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/1993). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há teratologia na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público aponta motivos concretos, como o vultoso prejuízo ao erário e o somatório das penas mínimas, e a questão é devidamente submetida ao controle da instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 2. A análise da prescrição da pretensão punitiva torna-se inviável na via estreita do habeas corpus quando a definição do termo inicial da contagem do prazo depende da resolução de controvérsia fática sobre o exato momento consumativo do delito, especialmente em crimes licitatórios complexos que envolvem múltiplos atos posteriores ao certame. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus. A decisão agravada afastou o alegado constrangimento ilegal, por entender, em síntese, que a análise da prescrição da pretensão punitiva demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, e que a negativa de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente justificada pelo Ministério Público e submetida à instância revisora, por isso não se vislumbrou manifesta ilegalidade. Em suas razões (fls. 217-226), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Quanto à nulidade pelo não oferecimento do ANPP, alega que a recusa do Parquet se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, o que contraria a jurisprudência desta Corte, e que a remessa dos autos à câmara revisora do MPF, apenas durante a instrução processual, "não supre o vício em questão e representa verdadeira ilegalidade" (fl. 221). No tocante à prescrição, reafirma que sua análise não exige incursão fático-probatória, tratando-se de deliberação "puramente legal a respeito do termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato" (fl. 223). Defende ser direito da paciente ter a questão apreciada de imediato, e não postergada para a fase de sentença. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/1993). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há teratologia na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público aponta motivos concretos, como o vultoso prejuízo ao erário e o somatório das penas mínimas, e a questão é devidamente submetida ao controle da instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 2. A análise da prescrição da pretensão punitiva torna-se inviável na via estreita do habeas corpus quando a definição do termo inicial da contagem do prazo depende da resolução de controvérsia fática sobre o exato momento consumativo do delito, especialmente em crimes licitatórios complexos que envolvem múltiplos atos posteriores ao certame. 3 . Agravo regimental não provido.