Decisão · STJ

STJ AREsp 2819240

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento da s Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, de modo que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 576-583): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 592-614), o insurgente, em resumo, defende que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a ausência de análise quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade no caso dos autos. Sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ, ao argumento de que a ação de execução possui proveito econômico auferível, de modo que é descabida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no critério de equidade, mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação à fl. 622 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento da s Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, de modo que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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