Decisão · STJ

STJ AREsp 2715068

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, 502, 503 E 507 DO CPC (SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 525, § 4º, DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PRO BATÓRIAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E À BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ). 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Art. 525, § 4º, do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão de premissas fático-probatórias. 4. Dissídio não demonstrado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 3º, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ) (fls. 586-587); b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de error in procedendo relativamente às alegações de anatocismo e de exame das impugnações, por terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem (fls. 585-586); c) necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado quando alegado excesso de execução, com respaldo no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigência foi corretamente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 586-587), nos termos da transcrição: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (fl. 587); d) impossibilidade de afastar, em recurso especial, as premissas fático-probatórias quanto à inexistência de anatocismo e à adoção da base de cálculo homologada, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 587-588); e) não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, também alcançado pelo óbice da Súmula 7/STJ (fl. 588). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afastar as violações dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria permanecido omisso sobre pontos essenciais, inclusive quanto ao alegado error in procedendo pela ausência de apreciação da impugnação aos cálculos de fls. 178-199 dos autos de origem. Afirma que houve anatocismo, porque os cálculos do agravado teriam atualizado valores já corrigidos e acrescidos de juros, aplicando novos juros moratórios, em afronta ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à coisa julgada (artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil). Defende que não incidem as Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ, pois a matéria teria sido prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração e à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta que não há óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, e que a impugnação aos cálculos teria sido instruída com planilha, atendendo ao art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Requer o processamento e provimento do recurso especial (fls. 592-616). Pede o provimento do recurso. Impugnação ao agravo interno às fls. 625-635 na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido e a decisão agravada foram corretos ao exigir demonstrativo discriminado e atualizado, conforme art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois cálculo se enfrenta com cálculo; que não houve anatocismo, já que, após a homologação de valores, a base para futuras atualizações é aquela decisão, com respeito a juros lineares; que as alegações do agravante são genéricas, sem demonstrativo, e que a rediscussão de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7/STJ; que não houve adequado prequestionamento dos dispositivos invocados e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, 502, 503 E 507 DO CPC (SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 525, § 4º, DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PRO BATÓRIAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E À BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ). 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Art. 525, § 4º, do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão de premissas fático-probatórias. 4. Dissídio não demonstrado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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