STJ AREsp 2472532
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É inviável reanalisar decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 3. Ademais, é totalmente descabida a interposição do agravo em recurso especial (fls. 432-440) contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de origem (fls. 419-425), constituindo-se em erro grosseiro. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILE LA: Em análise, agravo interno interposto por GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o AREsp de fls. 382-389 perdeu objeto, pois foi interposto contra uma decisão posteriormente cassada. Assim, não cabe mais sua apreciação por esta C. Corte" (fl. 509). Defende, ainda, que "impõe-se discutir o cabimento do agravo em recurso especial contra acórdão que, ao reavaliar o juízo de admissibilidade, inova nos fundamentos e impede o acesso ao STJ, afrontando o direito à ampla defesa" (fl. 510). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É inviável reanalisar decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 3. Ademais, é totalmente descabida a interposição do agravo em recurso especial (fls. 432-440) contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de origem (fls. 419-425), constituindo-se em erro grosseiro. 4. Agravo interno im provido.