STJ AREsp 2803561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I M L ARAUJO da decisão de fls. 271/272. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 278/279): A própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal admite a mitigação da Súmula 735/STF quando a decisão atacada implica violação direta e literal de dispositivo de lei federal que regula a matéria, sem a necessidade de reexame do mérito da causa principal (STJ - AgInt no AR Esp: 1112803 SP 2017/0139136-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/04/2021). É exatamente o que ocorre nos autos. O Recurso Especial não busca rediscutir se o crédito tributário é devido ou não - isso é mérito da Ação Anulatória. O que se discute são questões de direito, cuja análise foi indevidamente obstada: Violação ao art. 1.022, II, do CPC: O Tribunal de origem se omitiu em analisar a tese, amparada em jurisprudência do próprio STJ, de que a suspensão de liminar em ação de rito comum não sobrevive à sentença de mérito. A decisão recorrida simplesmente ignorou o argumento, configurando negativa de prestação jurisdicional. Violação aos arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 1º da Lei nº 9.494/97: O Tribunal a quo deu interpretação equivocada a estes dispositivos, estendendo os efeitos da suspensão de liminar para além da sentença, contrariando a sistemática legal e a jurisprudência desta Corte. A análise dessa questão é estritamente jurídica, não fática. Violação ao art. 313, V, "a", do CPC: A existência de sentença que anula a CDA, mesmo que sujeita a recurso, cria uma prejudicialidade externa manifesta que, por cautela e razoabilidade, recomenda a suspensão da execução. A recusa em aplicar o referido artigo configura questão de direito. Violação ao art. 8º da Lei nº 6.830/80: A determinação de bloqueio de ativos sem prévia intimação para nomeação de bens, após o indeferimento do pedido de suspensão, é uma questão de procedimento legal (devido processo legal), cuja análise não requer incursão fática. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 735/STF, fechou as portas para a análise de graves violações à legislação federal, permitindo que uma execução fiscal prossiga com base em um título cuja nulidade já foi declarada em primeira instância e com atropelo a regras processuais básicas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 288/294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.