Decisão · STJ

STJ HC 1040113

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-27
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O Desembargador relator reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora. 3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus, evitando-se a supressão de instância. 7. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental reforça a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAUAN WALTER RIBEIRO MOMCILOVICH, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, após conversão da prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave), Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia (HC 8053210-38.2025.8.05.0000), no qual reservou-se a apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as devidas informações pela autoridade coatora, conforme fls. 16-19. Sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva e julgou ser insuficiente as medidas cautelares, não apontou quais os riscos concretos que o mesmo causaria em liberdade, ou ainda quais indícios concreto de que este poderia voltar a cometer novos crimes, bem como deixou de mencionar concretamente a insuficiência das medidas cautelares no caso. Além disso, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que o regime semiaberto é incompatível com a aplicação a prisão preventiva. Por fim, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O Desembargador relator reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora. 3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus, evitando-se a supressão de instância. 7. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental reforça a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
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