Decisão · STJ

STJ AREsp 3013686

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO GONCALVES DA SILVA ESCARIZ e ANA CANDIDA DE AGUIAR MACHADO ESCARIZ contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF (fls. 204-205). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 60): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR DA CAUSA. 1. Enquanto não quitado o contrato bancário, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. 2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada. 3. No caso dos autos, não tendo ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover leilão para a alienação do imóvel (art. 27 da Lei nº 9.514/97). 4. No tocante à hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho que não assiste razão à recorrente, porquanto a jurisprudência que reconhecia a possibilidade de aplicação do art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 ao procedimento expropriatório de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia restou superada pela novel legislação. 5. O certificado na Matrícula do imóvel é suficiente para comprovar a intimação para purgar a mora. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há que se falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. 6. Cabe ao agravante juntar aos autos cópia do procedimento administrativo de expropriação extrajudicial a fim de comprovar que não houve intimação acerca da realização dos leilões, não sendo exigida a intimação pessoal. 7. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nos casos em que a ação versar sobre a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 8. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. Embargos de declaração rejeitados (fl. 91): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 234 ): Não se encaixa, ao caso em tela, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a pretensão da Embargante não se constitui na simples reapreciação de fatos e provas, mas, sim, na aplicação do Direito ao caso concreto. Sabe-se que o Recurso Especial não se destina ao reexame de matéria fática- probatória. No entanto, apesar de não se admitir o reexame de prova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a revaloração probatória, através da interposição de recurso Especial. Em questão probatória, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova, para admitir esta e não aquela em sede de Recurso Especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 266-279) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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