Decisão · STJ

STJ RHC 223161

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Trancamento de Ação Penal. Requisitos Legais. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e rejeitando o pedido de trancamento da ação penal. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos probatórios apresentados. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma pormenorizada os fatos delituosos imputados ao agravante, com base em elementos colhidos na investigação policial, como depoimentos, informações sobre o contexto do crime e denúncias anônimas. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a análise aprofundada do conjunto probatório deve ser realizada ao final da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 7. Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito, modus operandi e reincidência do agravante. 8. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a reincidência evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a instauração e prosseguimento da ação penal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela reincidência, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.873/MG, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, julgado em 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI CANDIDO em face de decisão proferida, às fls. 136/143, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 148/157, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (ii) inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade; e (iii) deve ser concedido o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Trancamento de Ação Penal. Requisitos Legais. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e rejeitando o pedido de trancamento da ação penal. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos probatórios apresentados. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma pormenorizada os fatos delituosos imputados ao agravante, com base em elementos colhidos na investigação policial, como depoimentos, informações sobre o contexto do crime e denúncias anônimas. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a análise aprofundada do conjunto probatório deve ser realizada ao final da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 7. Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito, modus operandi e reincidência do agravante. 8. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a reincidência evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a instauração e prosseguimento da ação penal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela reincidência, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.873/MG, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, julgado em 30/3/2023.
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