Decisão · STJ

STJ AREsp 1955503

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-07-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALHA FERROVIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DE MORADIA DAS FAMÍLIAS RESIDENTES ÀS MARGENS DAS FERROVIAS. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Conforme a Súmula 735/STF, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Agravo interno n ão provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 735/STF. Argumenta a parte agravante que "o Recurso Especial apontou violação ao art. 1022 do CPC. Todavia, tal tese do Recurso Especial não foi analisada na decisão monocrática, devendo ser surpida tal omissão pela decisão colegiada" (fl. 378). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 735/STF. Afirma que: .. ainda que o acórdão de origem tenha versado sobre tutela de urgência (a suspensão de ações individuais não pode ser determinada na ação coletiva, pois a ação civil pública não pode se transformar em recurso universal para interferir em decisões individuais proferidas em outros processos), cabe destacar que a aplicação da Súmula 735/STF não é absoluta sob a jurisprudência desta Corte Cidadã (fl. 379). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALHA FERROVIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DE MORADIA DAS FAMÍLIAS RESIDENTES ÀS MARGENS DAS FERROVIAS. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Conforme a Súmula 735/STF, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Agravo interno n ão provido.
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