STJ AREsp 2495736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 968, § 5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de incompetência e determina a intimação do autor para emendar a petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art. 968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii) tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no art. 968, § 5º, do CPC. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa. 3. Não obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do processo principal para determinar se as questões ditas violadas foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros, mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF). 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WLADMIR ROMERO (WLADMIR) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Coelho Mendes, assim ementado: Ação rescisória. Alegada violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato. Constatada a incompetência deste Tribunal de Justiça. Acórdão rescindendo foi objeto de questionamento em sede de recurso especial, que foi parcialmente conhecido, afastando a negativa de prestação jurisdicional e, apesar de não conhecer da questão relativa à atualização dos valores, com fundamento das súmulas 283 e 284 do STF, chegou a se manifestar sobre as violações apontadas à legislação federal naquela ocasião. Ademais, é inviável a apreciação de alegada violação à dispositivo legal, que não foi suscitada no momento oportuno. Ação extinta sem resolução do mérito. (e-STJ, fl. 1095) Os embargos de declaração de ARNALDO DE SIQUEIRA PORTO e DINAH ALVES DOS SANTOS PORTO (ARNALDO e DINAH) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.111-1.113). Os embargos de declaração de WLADMIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.125-1.128). Nas razões do agravo, WLADMIR apontou (1) negativa de vigência ao art. 64, § 3º, do CPC, sustentando que, reconhecida a incompetência absoluta, deveria o Tribunal estadual remeter os autos ao juízo competente, em vez de extinguir o processo sem julgamento do mérito; (2) negativa de vigência ao art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC, por ausência de intimação para emendar a petição inicial e permitir a adequação do objeto da ação rescisória, com posterior remessa ao tribunal competente; (3) infringência ao art. 966, V, do CPC, ao exigir prequestionamento da matéria como requisito para a rescisória por violação manifesta de norma jurídica, defendendo que não há exigência legal de prequestionamento na ação rescisória, de natureza originária; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 64, § 3º, e 968, § 5º, do CPC, com paradigma que determina emenda da inicial e remessa ao tribunal competente quando a decisão rescindenda não analisou o objeto discutido na rescisória. Houve apresentação de contraminuta por ARNALDO e DINAH, conforme, e-STJ, fls. 1.205-1.210. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 968, § 5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de incompetência e determina a intimação do autor para emendar a petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art. 968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii) tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no art. 968, § 5º, do CPC. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa. 3. Não obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do processo principal para determinar se as questões ditas violadas foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros, mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF). 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.