Decisão · STJ

STJ AREsp 2885380

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao pagamento de gratificação por estabilidade financeira a servidora pública. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia, e da ausência de violação do art. 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, e ausência de violação do art. 1.022 do CPC, de modo que a decisão monocrática não conheceu do recurso. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Note-se, da simples leitura do Agravo em Recurso Especial, restou demonstrado o equívoco contido na negativa de seguimento do Recurso Especial, na medida em que o apelo extraordinário, expressamente cita o dispositivo, impugna a decisão de inadmissibilidade, asseverando e demonstrando como teria, sim, sido violado o art. 1022 do CPC, na medida em que foi provocada mediante oposição de aclaratórios a aplicação dos dispositivos federais que demonstram a irregularidade da despesa com pessoal que impediria a instituição da estabilidade financeira da servidora, bem como que o dispositivo violado seria de natureza federal, afastando-se a Súmula 280 do STF (fl. 875). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 889). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao pagamento de gratificação por estabilidade financeira a servidora pública. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia, e da ausência de violação do art. 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, e ausência de violação do art. 1.022 do CPC, de modo que a decisão monocrática não conheceu do recurso. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno des provido.
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