STJ HC 988761
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL DO INVESTIGADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica e telemática é medida de natureza excepcional que exige fundamentação judicial idônea, com a demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, além da imprescindibilidade da medida para a investigação. 2. No caso concreto, a decisão de primeira instância registrou que a autoridade policial apresentou indícios veementes da atuação de grupo criminoso para a prática do tráfico de drogas e informou todas as diligências anteriores realizadas, como trabalhos de campo, consultas em sistemas policiais, pesquisas em fontes abertas e troca de informações com agências de inteligência. Especificamente em relação ao agravante, a decisão que deferiu o início da medida pontuou os novos elementos de informação colhidos nas interceptações telefônicas anteriores e a decisão que renovou as medidas de interceptação telefônica e telemática citou expressamente o acusado com a informação que era sócio da empresa investigada. 3. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de mero erro material a ausência de referência expressa ao nome do agravante na primeira decisão, provavelmente decorrente da extensa relação de nomes de investigados, sem que houvesse dúvida de que o magistrado de origem deferiu integralmente a representação feita pela autoridade policial com a inclusão dos dados do agravante. Ademais, consta expressamente da decisão que prorrogou a quebra dos sigilos o nome do agravante, de maneira a reforçar a conclusão de que estava alcançado pela decisão anterior. 4. Havia indícios que apontavam o agravante como integrante da organização criminosa, a exemplo das diligências de campo realizadas nas quais foi visto na condução de veículos utilizados por alvos da investigação, além da apreensão de carreta com enorme quantidade de drogas de propriedade de sua empresa, entre outros elementos que se mostraram presentes. Não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ampla fundamentação apresentada nas decisões judiciais e do conjunto probatório consistente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO TADEU GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada sua condenação a 10 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. O agravante reitera as teses da ilegalidade da interceptação telefônica e telemática sob o argumento de que a decisão que deferiu a medida não mencionou seu nome, o que configura ausência de fundamentação, bem como que não havia indícios razoáveis de sua participação no crime à época da inclusão na investigação, razão pela qual insiste no trancamento da ação penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL DO INVESTIGADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica e telemática é medida de natureza excepcional que exige fundamentação judicial idônea, com a demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, além da imprescindibilidade da medida para a investigação. 2. No caso concreto, a decisão de primeira instância registrou que a autoridade policial apresentou indícios veementes da atuação de grupo criminoso para a prática do tráfico de drogas e informou todas as diligências anteriores realizadas, como trabalhos de campo, consultas em sistemas policiais, pesquisas em fontes abertas e troca de informações com agências de inteligência. Especificamente em relação ao agravante, a decisão que deferiu o início da medida pontuou os novos elementos de informação colhidos nas interceptações telefônicas anteriores e a decisão que renovou as medidas de interceptação telefônica e telemática citou expressamente o acusado com a informação que era sócio da empresa investigada. 3. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de mero erro material a ausência de referência expressa ao nome do agravante na primeira decisão, provavelmente decorrente da extensa relação de nomes de investigados, sem que houvesse dúvida de que o magistrado de origem deferiu integralmente a representação feita pela autoridade policial com a inclusão dos dados do agravante. Ademais, consta expressamente da decisão que prorrogou a quebra dos sigilos o nome do agravante, de maneira a reforçar a conclusão de que estava alcançado pela decisão anterior. 4. Havia indícios que apontavam o agravante como integrante da organização criminosa, a exemplo das diligências de campo realizadas nas quais foi visto na condução de veículos utilizados por alvos da investigação, além da apreensão de carreta com enorme quantidade de drogas de propriedade de sua empresa, entre outros elementos que se mostraram presentes. Não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ampla fundamentação apresentada nas decisões judiciais e do conjunto probatório consistente. 5. Agravo regimental não provido.