Decisão · STJ

STJ AREsp 2867905

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ, além da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 6.311-6.316): Da análise dos autos, verifica-se que o Exmo. Ministro Relator ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante, deixou de se pronunciar acerca das violações incorridas em face dos artigos 1.022 e 489 do CPC, de modo a ratifica o entendimento sedimentado pela r. decisão que deu azo ao Agravo em Recurso Especial da ora Agravante, tendo por premissa a escorreita fundamentação do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo acerca da controvérsia posta a debate: Nesse contexto, interpostos os recursos cabíveis em face do posicionamento do E. Tribunal a quo e remetidos os autos a este E. Superior Tribunal de Justiça, necessário é a reforma da r. decisão monocrática, sob pena de ausência de provimento jurisdicional, sobretudo levando-se em consideração as violações incorridas não só em face do art. 1.022 e 489 do CPC, como também em face do art. 4 arts. 1º e 7º, da Lei n. 12.016/2009, arts. 9º, 10, 300, 322, §2º, 354 e 485, do Código de Processo Civil, art. 547, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, arts. art. 4º da Lei n. 3.807/60, com redação dada pela Lei n. 6.950/81, art. 3º, do Decreto-Lei n. 2.318/86, art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, art. 4º, da Lei n. 6.950/1981. .. A r. decisão ora agravada, como visto, inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora Agravante sob o fundamento de que o referido apelo seria inadmissível contra a decisão que examine medida liminar, em aplicação analógica ao disposto na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. De plano, há de se registrar que os decisum que levaram à interposição do Recurso Especial versaram, inclusive, juízo interlocutório de mérito, provindo, também dele, o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, inciso XIII e art. 356, § 5º do Código de Processo Civil. .. Adiante, para que se afaste qualquer óbice ainda apreciado à admissão do Recurso Especial que se interpôs, cumpre reforçar que o objeto do referido recurso teve como base o premissa do debate da ação, qual seja, a busca pelo reconhecimento do direito líquido e certo da Agravante às compensações já realizadas por ela considerando o seu direito à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao FNDES (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981 (Tema 1.079/STJ), bem como o seu direito de não recolher as contribuições previdenciárias (inclusive destinadas a terceiros e GILRAT) sobre as verbas trabalhistas pagas a título de prêmio e bônus. Nada obstante a premissa em questão, fato é que os recursos interpostos foram julgados ou inadmitidos partindo de diferente premissa, ou seja, tratando de debate que não se amolda precisamente ao caso concreto, encerrando nulidades que haverão de ser afastadas por esta C. Corte. Considerando isso, bem como o teor das matérias arguidas, não se há falar em reanálise do conjunto fático-probatório, dado que debate sob análise restringe-se à análise jurídica dos pontos trazidos e a adequada interpretação normativa dos dispositivos suscitados, sendo indiscutível que os fatos necessários à análise jurídica (suporte fático para a aplicação do direito) estão incontroversos e podem ser depreendidos pela simples leitura das decisões prolatadas nos autos, despiciendo, assim, o revolvimento fático-probatório dos autos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 6340). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ, além da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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