STJ AREsp 2515770
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 284 do STF; e 5, 7 e 83 do STJ. 2. A decisão agravada bas eou-se na ausência de impugnação à indicada incidência da Súmula 83/STJ e na fundamentação suficiente do acórdão recorrido. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo interno não foi conhecido por não observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 6. Agravo interno não conhecido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 284 do STF; e 5, 7 e 83 do STJ. Em breve releitura dos autos aponto que FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA ofertou execução de título extrajudicial em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para pagamento da quantia de R$ 2.661.285,45 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Os embargos à execução da municipalidade foram acolhidos "para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC". Declarou "extinta a ação de execução por título extrajudicial em apenso, nº 0134938-89.2021.8.19.0001" (fls. 533-536). O acórdão da apelação do particular não foi provido. Ocorre, porém, que os segundos embargos de declaração foram acolhidos para reformar o acórdão vergastado e, na sequência, dar parcial provimento à apelação. Colho a ementa do acórdão de fls. 1.392-1.402: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DOCUMENTOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.