STJ AREsp 2849079
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GIOVANNI LUIGI FRANCA DE VASCONCELOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 345): Contudo, ao se examinar as razões do Agravo em Recurso Especial, protocolado às fls. 303/308 (e-STJ fls. 302/303), verifica-se que houve impugnação específica, direta e devidamente fundamentada com o enfrentamento dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de modo que o Agravante apresentou confronto com normas infraconstitucionais relevantes e jurisprudência consolidada, preenchendo, assim, os requisitos legais para o regular conhecimento do recurso. Com efeito, às fls. 222/239 (e-STJ fls. 221/238), foram indicadas, de forma clara, as disposições de Lei Federal que foram violadas pelo v. acórdão recorrido, evidenciando, portanto, que o Agravante não busca a reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Assim, não pode prevalecer o respeitável entendimento exarado pelo Ministro Relator, uma vez que o recurso demonstrou de forma inequívoca a violação ao Art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, bem como aos Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, que impõem o dever de observância da jurisprudência consolidada, além da divergência jurisprudencial envolvendo o tema (proteção legal conferida ao bem de família). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 354). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.