Decisão · STJ

STJ AREsp 2991426

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 82/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média. 3. Alega que não são aplicáveis as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 284 do STF, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, por analogia, e não conheceu do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que a parte agravante teria demonstrado de forma suficiente a violação aos dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, bem como a demonstração da correlação entre o fundamento do acórdão recorrido e o comando normativo que se entende desrespeitado. 6. A ausência de fundamentação clara e individualizada, ou a mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a apontar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os referidos dispositivos, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 8. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, aplicando corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 9. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, justifica a manutenção da decisão monocrática. 10. O dissídio jurisprudencial apontado não pode ser reconhecido, pois versa sobre a mesma questão jurídica já obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, inexistindo similitude fática entre os arestos confrontados. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e aplicou as Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 519/526). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 530/536), a parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial, e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média. Afirma que não são aplicáveis ao caso concreto as Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes. Argumenta que a recente jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2484641/RS) reconheceu a necessidade de retorno dos autos à origem para análise das peculiaridades do caso quando a revisão contratual se baseia unicamente na taxa média de mercado, o que, segundo a agravante, demonstra que o acórdão recorrido diverge do entendimento dominante. A agravante aduz que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o que se pretendeu foi apenas a correta subsunção jurídica dos fatos, e não o reexame de provas. Sustenta, ainda, que não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a fundamentação do recurso especial foi clara quanto às violações apontadas. Reitera a necessidade de produção de prova pericial para aferir, com base técnica, os fatores econômicos e sociais do contrato, a fim de demonstrar que a fixação dos juros acima da média de mercado é justificada pelas peculiaridades do negócio. Alega, por fim, violação aos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual com base exclusiva na taxa média do Banco Central, citando o precedente REsp n. 1.821.182/RS, que reafirma a orientação do REsp n. 1.061.530/RS, no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, considerando-se fatores como custo de captação, garantias e perfil de risco do tomador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 82/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média. 3. Alega que não são aplicáveis as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 284 do STF, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, por analogia, e não conheceu do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que a parte agravante teria demonstrado de forma suficiente a violação aos dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, bem como a demonstração da correlação entre o fundamento do acórdão recorrido e o comando normativo que se entende desrespeitado. 6. A ausência de fundamentação clara e individualizada, ou a mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a apontar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os referidos dispositivos, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 8. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, aplicando corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 9. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, justifica a manutenção da decisão monocrática. 10. O dissídio jurisprudencial apontado não pode ser reconhecido, pois versa sobre a mesma questão jurídica já obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, inexistindo similitude fática entre os arestos confrontados. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.
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