Decisão · STJ

STJ AREsp 2923213

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal destacou expressamente que não houve comprovação de vício substancial, nem mesmo de erro ou dolo, capaz de afastar a validade da avaliação feita pelo oficial de justiça, de forma que não é cabível nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado, formulada pelos Réus/Executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado, pois os Agravantes discordam do valor apresentado pelo oficial de justiça, haja vista a grande diferença entre o valor apurado e sua avaliação interna. III. Razões de decidir 3. Sabe-se que a avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça avaliador, que possui a atribuição legal para o cumprimento da ordem judicial, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. Assim, para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873 do Código de Processo Civil 4. No caso, vislumbra-se que foi realizada a avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, sendo estabelecido em R$ 600.000,00. Todavia, em que pese a insurgência dos Agravantes, no que pertine a impugnação à avaliação, não carrearam prova capaz de imbuir um juízo de incerteza em relação ao valor constante do laudo do oficial de justiça avaliador. Os laudos particulares apresentados pelos Executados/Recorrentes, não possuem como objeto o imóvel penhorado no processo de origem, portanto, não se prestam para fixar o valor deste. De igual forma, meros anúncios de internet indicando valores superiores ao avaliado, não atestam que tais valores estão corretos, pois a avaliação depende do estado do imóvel, das benfeitorias realizadas, da localização efetiva do bem, dentre outros requisitos, devendo ser observadas as características individualizadas do bem avaliado, razão que o valor apresentado pelos Réus/Insurgentes não merece ser acatado. 5. No caso concreto, não houve comprovação de vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador, além de não constar nenhuma prova capaz de demonstrar erro ou dolo do avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem. Portanto, ante a inexistência de prova documental relevante capaz de motivar a realização de uma nova avaliação do bem penhorado, mister a aplicação da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal: "A realização de nova avaliação do bem penhorado depende de prova documental relevante". IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, reiterando as alegações feitas em recurso especial. Impugnação às fls. 480/485. Em recurso especial, a parte sustentou que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 870, parágrafo único, 873, I, do Código de Processo Civil. Com relação à alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes questões: (i) ausência de conhecimentos técnicos por parte do oficial de justiça avaliador para avaliação do imóvel; (ii) ausência de análise específica sobre os laudos juntados pela parte agravante; (iii) adoção de premissa equivocada no sentido de que a impugnação feita pela parte agravante à avaliação do oficial de justiça estaria fundamentada em anúncios de internet. No que se refere à alegada violação aos artigos 870, parágrafo único, 873, I, do Código de Processo Civil, a parte agravante sustenta que a avaliação do oficial de justiça estaria eivada de erro, na medida em que destoa consideravelmente da avaliação particular feita. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 398/406, por meio das quais a parte agravada alega a incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 do STF, bem como a ausência de violação aos dispositivos legais suscitados pela parte agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal destacou expressamente que não houve comprovação de vício substancial, nem mesmo de erro ou dolo, capaz de afastar a validade da avaliação feita pelo oficial de justiça, de forma que não é cabível nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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