STJ AREsp 2969231
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construções Garcia Ltda. desafiando decisório da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve o devido combate ao mencionado obstáculo sumular, asserindo que " a controvérsia objeto dos presentes autos não exige o reexame ou revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais previstos no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que se refere à verificação da ocorrência, ou não, da litispendência, bem como à análise das regras jurídicas pertinentes ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade" (fl. 80). Refere, também, que a decisão agravada, nos termos em que prolatada, padece de deficiência de fundamentação. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 89). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.