Decisão · STJ

STJ REsp 1849661

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-19publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284 e 356 do STF, pela ausência de suporte normativo à tese recursal nos dispositivos de lei invocados pela parte e falta de prequestionamento das matérias. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 e 356 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a fiscalização de APP urbana é de competência municipal exclusiva, não se podendo atribuir responsabilidade primária à União; e ii) o prequestionamento está configurado, devendo ser afastadas as Súmulas 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC/2015. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284 e 356 do STF, pela ausência de suporte normativo à tese recursal nos dispositivos de lei invocados pela parte e falta de prequestionamento das matérias. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →