Decisão · STJ

STJ REsp 2184133

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL AUTOMAÇÃO DE PROCESSOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A parte agravante argumenta , em síntese, que (fls. 569-570): Sob esse fundamento, no entanto, a decisão não deve prosperar, pois partiu do pressuposto errôneo de que a parte pretende em seu recurso revolver matéria fática, o que em momento algum foi tangenciado pelas razões recursais da Agravante. Muito ao contrário, atenta ao óbice da Súmula 7, a Recorrente propôs tese objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de suposto crédito tributário relativo à multa e juros sobre o ISS referente ao período de dezembro/2013 a junho/2014, objeto da Notificação n.º 22/2017. Ao assim fazer, todo o substrato argumentativo que justificou sua tese foi integralmente extraído das próprias normas processuais - e não do reexame dos fatos ou, menos ainda, do aporte de novas provas, contra o que recairia a censura da Súmula 7 -. Noutros termos, a discussão ventilada é exclusivamente de direito. Sustenta, ainda, que (fl. 570): Com efeito, as premissas fáticas do caso concreto já foram estabelecidas nos autos, havendo divergência tão somente quanto à interpretação da legislação federal aplicável ao caso quanto à impossibilidade de se obter a base de cálculo do ISS antes da referida medição, ou seja, questão eminentemente de direito. Assim, repita-se, sendo o cerne da controvérsia eminentemente de direito, consistindo no reconhecimento da inexigibilidade de suposto crédito tributário relativo à multa e juros sobre o ISS referente ao período de dezembro/2013 a junho/2014, objeto da Notificação n.º 22/2017. Portanto, resta afastada a incidência da Súmula 7 desta Corte. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 601). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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