Decisão · STJ

STJ AREsp 2778149

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Prequestionamento é o efetivo debate, pelos tribunais (e não pelas partes), da norma apontada como violada. 2. A ausência de debate efetivo perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento, e autoriza a incidência, ao caso, do Enunciado n. 282/STF. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Gomes da Silva Filho contra a decisão de fls. 464/466, a qual negou provimento a agravo em recurso especial firme em que "o dispositivo de lei federal que o agravante tem por violado, a saber, o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias" (fl. 466). Nas razões do agravo interno, fls. 488/514, argumenta o agravante que "embasou seu pedido, apontou e tratou da violação ao art. 86 da Lei Federal 8.213/91, assim como da contrariedade ao postulado pelo Tema 862 deste colendo STJ e ao Tema 315 da TNU em todas as oportunidades que teve, requerendo expressamente que os Julgadores anteriores se debruçassem sobre o tema, analisando a questão sob o necessário prisma da Lei Federal violada", e que "requereu insistentemente que os Julgadores abordassem o tema, apontou a violação, alegou que que seu esteva baseado no art. 86 da Lei Federal, e que os precedentes citados logo acima e que também foram violados também tratavam da questão necessariamente sob a luz do art. 86 da Lei 8.213/91" (fl. 494), motivos pelos quais requer a reconsideração do que se decidiu ou a apreciação da causa pelo colegiado. Agravo sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 537. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Prequestionamento é o efetivo debate, pelos tribunais (e não pelas partes), da norma apontada como violada. 2. A ausência de debate efetivo perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento, e autoriza a incidência, ao caso, do Enunciado n. 282/STF. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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