Decisão · STJ

STJ REsp 1478510

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-09-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. No caso, a decisão não conheceu do recurso especial, por aplicação analógica dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Contudo, o agravo interno interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices sumulares, impondo- se o seu não conhecimento. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante aponta omissão sobre a suposta existência de impugnação expressa, no agravo interno (fls. 980/988) e no recurso especial (fls. 802/815), petições a que se reporta na íntegra, onde houve indicação de violação aos arts. 463, I, 467, 471, 473 e 474 do CPC/1973, conforme também expressamente destacado na apelação (fls. 703/752). Prossegue dizendo que "ainda demonstrou que a decisão do TRF-5ª havia sido omissa ao não enfrentar a violação ao devido processo legal, ato jurídico perfeito e coisa julgada, manifestada desde apelação de fls. 703/752, reafirmada nos embargos de declaração de fls. 788/792, além de reforçada nas razões de REsp (fls. 802/815)". Acrescenta que a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP, estabeleceu que a ausência de impugnação de capítulos autônomos da decisão monocrática induz à preclusão dessas matérias, mas não impede o conhecimento do recurso. Afirma que, "mesmo que não houvesse apresentado impugnação expressa, a Quarta Turma desse E. Tribunal ao julgar o AgInt no REsp 1.593.777/SP (em 19/4/2021 - DJe de 23/4/2021), tendo como Relator o Min. Antonio Carlos Ferreira, admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem". Por fim, diz que "restou provado nas razões do Agravo Interno (fls. 980/988) e do Recurso Especial (fls. 802/815), à saciedade, a mudança tardia dos índices e critérios de cálculos do PRC pago; provou, também que a decisão recorrida deixou de enfrentar as razões expostas quanto a natureza da verba honorária recebida de boa-fé e, por ausência de fundamentação, deverá ser reformada". É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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