STJ REsp 2170171
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal. 3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade). 4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA BRANCO LUCAS DE OLIVEIRA e JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA (SANDRA e JOÃO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR POR SEREM INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 248) Conheceu-se dos embargos de declaração de SANDRA e JOÃO e os rejeitou (e-STJ, fls. 351/352). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANDRA e JOÃO apontaram (1) violação dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, ao afirmar o acórdão recorrido que o não conhecimento dos embargos de declaração (por ausência de vícios) impediria a interrupção do prazo recursal, embora os embargos tenham sido tempestivos; (2) tese de que a única hipótese de os embargos de declaração não interromperem o prazo para outros recursos é a intempestividade, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.522.347/ES; e (3) dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem o efeito interruptivo dos embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos por ausência de vício. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal. 3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade). 4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.