STJ RMS 74201
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a seguinte fundamentação: a) a desclassificação do candidato por responder inquérito ou ação penal, em princípio, e desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista caber à Administração Pública, de acordo com a lei, o estabelecimento de condições para o ingresso em cargo público; b) não houve comprovação do pleno gozo dos direitos políticos/eleitorais, conforme exigido pelo edital do concurso público; e c) incide à espécie o TEMA 1190/STF de Repercussão Geral. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DENIZAR BORGES DE PADUA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pois: a) a desclassificação do candidato por responder inquérito ou ação penal, em princípio, e desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista caber à Administração Pública, de acordo com a lei, o estabelecimento de condições para o ingresso em cargo público; b) não houve de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos/eleitorais, conforme exigido pelo edital do concurso público; e c) incidente à espécie o TEMA 1190/STF de Repercussão Geral: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários". Argumenta a parte agravante, em síntese: A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, impede que o caso seja analisado pelo órgão colegiado, limitando a amplitude do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que matérias relevantes, como aquelas que envolvem direito líquido e certo em concurso público, devem ser analisadas pelo colegiado, garantindo segurança jurídica e previsibilidade decisória. 2. Precedentes Favoráveis ao Entendimento Sustentado pelo Agravante A decisão monocrática diverge da jurisprudência pacífica do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O RE 1.282.553 (Tema 1.190 do STF) firmou o entendimento de que a mera existência de condenação criminal não impede, automaticamente, a investidura em cargo público, devendo ser analisados os efeitos da condenação no momento da posse (fl. 197). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a seguinte fundamentação: a) a desclassificação do candidato por responder inquérito ou ação penal, em princípio, e desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista caber à Administração Pública, de acordo com a lei, o estabelecimento de condições para o ingresso em cargo público; b) não houve comprovação do pleno gozo dos direitos políticos/eleitorais, conforme exigido pelo edital do concurso público; e c) incide à espécie o TEMA 1190/STF de Repercussão Geral. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.