Decisão · STJ

STJ AREsp 2698562

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar corretamente a Súmula 211 do STJ, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presente o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no recurso especial o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte agravante argumenta , em síntese (fls. 575-578): 19. Neste sentido, para fim de incidência da Súmula nº 182/STF, há de se diferençar a ausência ou a deficiência lógica no enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, do seu devido enfrentamento com argumentos que a instância superior não considere aptos a, no mérito, reverter o entendimento da instância ordinária, pois não se trata, nesse caso, de deficiência ou ausência de fundamentação, senão meramente de questão de divergência quanto à aplicação do direito à hipótese, ou seja, o mérito da pretensão recursal. Nesse sentido: .. 20. Ademais, a partir da constatação de que a própria decisão agravada entrou no mérito da tese de prequestionamento defendida pela ora Agravante em ARESp e a rejeitou, deve-se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 182/SJT, pois, como visto, ele se refere ao preenchimento do pressuposto recursal da "dialeticidade", que é inaplicável aos casos de não acolhimento puro e simples, pelo julgador, da tese de mérito defendida pela parte. 21. Nesse sentido, é importante ressaltar que a Agravante demonstrou, no Agravo em Recurso Especial, como e em que medida o artigo 827, §2º, do CPC foi prequestionado, não havendo que se falar que houve mera indicação genérica de que o prequestionamento do referido dispositivo deu-se no contexto de fundamentação per relationem do Acórdão de segundo grau em referência à decisão de primeiro grau. 22. Recorde-se, pois, o que foi suscitado a respeito desse óbice nas razões do Agravo em Recurso Especial: ".. 5. Em suma, a decisão ora agravada entendeu que o acórdão de improvimento do recurso de origem nada decidiu a respeito da fixação da verba honorária, em razão da inadmissão da Exceção de Pré-Executividade, com base no art. 827, §2º do Código de Processo Civil. 6. Contudo, conforme devidamente demonstrado no Recurso Especial, o acórdão de segundo grau manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do Juízo de 1º Grau, a qual, por sua vez, tratara da questão a respeito da verba honorária, com base no referido art. 827, §2º do CPC. .. 23. Dos trechos acima, vê-se que a ora Agravante, em sede de Agravo em Recurso Especial, não se limitou a defender que o prequestionamento deu-se pela fundamentação per relationem que adotou o Acórdão de segundo grau em relação à decisão de primeiro grau. .. Sustenta, ainda, que (fl. 582): 28. Quanto ao item "II" acima, a respeito da ausência de pertinência temática do dispositivo com a pretensão recursal, recorde-se que a decisão ora agravada apontou que o referido dispositivo "diz respeito à majoração de honorários, e não à fixação de honorários propriamente dita em sede de execução fiscal", de forma que a Agravante não teria demonstrado que o referido dispositivo se adequava às suas pretensões recursais. 29. Contudo, recorde-se que a tese suscitada em sede de Recurso Especial era justamente que o referido dispositivo NÃO poderia ter sido aplicado, pelo Tribunal a quo, para condenar a ora Agravante ao pagamento de honorários em sede de Exceção de Pré Executividade, já que se trata de dispositivo legal que disciplina situação jurídica diversa, em sede de instrumento processual distinto (os Embargos à Execução Fiscal). 30. A alegação de violação ao referido dispositivo deu-se, portanto, sob o fundamento de que não guardaria pertinência com o caso de origem e, em razão disso, ao aplicá-lo em situação com o qual não guarda pertinência, o Tribunal de origem ampliou indevidamente o âmbito de aplicação desse dispositivo e, assim, o violou. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 594-595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar corretamente a Súmula 211 do STJ, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presente o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no recurso especial o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno desprovido.
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