STJ AREsp 2709987
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DULCE NARDELLI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incabimento, em recurso especial, da discussão sobre suposta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal; b) incidência da Súmula 7/STJ diante da tese de cerceamento de defesa e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido; d) óbice adicional de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por faltar identidade fática entre paradigmas e o acórdão recorrido. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1154-1159), a recorrente sustenta que as matérias veiculadas são nulidades absolutas, reconhecíveis a qualquer tempo, independentemente dos óbices de admissibilidade. Aduz que o Código de Processo Civil impõe o saneamento de vícios e a flexibilização de formalidades, invocando o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º. Defende não incidir a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia demandaria apenas verificar violação do art. 369 do Código de Processo Civil, sem reexame de provas, destacando os eventos processuais em que requereu prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. Argumenta que a referência ao art. 5º, LV, da Constituição Federal foi acessória, sendo o núcleo infraconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1164-1165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.