Decisão · STJ

STJ RHC 223908

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi submetida à apreciação do colegiado, com a manutenção dos fundamentos anteriormente expostos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no receio de reiteração delitiva, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do agravante, que possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça, circunstância apta a justificar a segregação cautelar. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a contumácia delitiva do acusado e o risco de reiteração criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos indicam a insuficiência dessas medidas para evitar a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.180-181, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por HIGOR BENEDITO DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime descritos no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 138-146. Nas razões do recurso, o agravante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi submetida à apreciação do colegiado, com a manutenção dos fundamentos anteriormente expostos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no receio de reiteração delitiva, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do agravante, que possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça, circunstância apta a justificar a segregação cautelar. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a contumácia delitiva do acusado e o risco de reiteração criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos indicam a insuficiência dessas medidas para evitar a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024.
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