Decisão · STJ

STJ REsp 2230650

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, DO STJ, 282 E 356, DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o reconhecimento da ausência de prequestionamento. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Pedro Afonso contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A parte agravante alega que: (a) a prescrição do fundo de direito foi "efetivamente alegada pelo Município em contestação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins" (fl. 225, e-STJ); (b) as matérias discutidas no recurso especial não exigem reexame de fatos ou provas. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, DO STJ, 282 E 356, DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o reconhecimento da ausência de prequestionamento. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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