STJ REsp 2230650
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, DO STJ, 282 E 356, DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o reconhecimento da ausência de prequestionamento. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Pedro Afonso contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A parte agravante alega que: (a) a prescrição do fundo de direito foi "efetivamente alegada pelo Município em contestação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins" (fl. 225, e-STJ); (b) as matérias discutidas no recurso especial não exigem reexame de fatos ou provas. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, DO STJ, 282 E 356, DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o reconhecimento da ausência de prequestionamento. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.