Decisão · STJ

STJ RHC 219212

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva da agravada. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não eleva da de droga, a saber, 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha. 3. Ademais, conclusão idêntica foi alcançada no julgamento do o RHC n. 217.906/RS, interposto p elo corréu e transitado em julgado sem nenhuma insurgência ministerial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão deste relator que deu provimento ao recurso em habeas corpus tão somente para substituir a custódia preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 141/147). Consta dos autos ter sido a agravada presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "um saco contendo 31g de substância semelhante à maconha, semisseca; dois sacos contendo 15g de substância semelhante à maconha semisseca; três sacos contendo 13g de substância semelhante à maconha semisseca; e uma árvore de substância semelhante à maconha" (e-STJ fl. 88, grifei). Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando que, "diferentemente do que aventado na decisão singular, percebe-se que, a partir do contexto em que ocorreram os delitos - possível envolvimento com associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, havendo risco de reiteração delitiva com o grupo criminoso -, revelado está o periculum libertatis, tornando evidente a presença de fundamento apto a amparar a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 156). Defende, ainda, "que a orientação da Corte da Cidadania é assente no sentido de que "se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 179.691/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifos apostos)" - e-STJ fl. 157. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva da agravada. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não eleva da de droga, a saber, 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha. 3. Ademais, conclusão idêntica foi alcançada no julgamento do o RHC n. 217.906/RS, interposto p elo corréu e transitado em julgado sem nenhuma insurgência ministerial. 4. Agravo regimental desprovido.
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