STJ HC 1015000
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida. 3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. 4. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que o local vinculado ao acusado era ponto de tráfico de drogas. Diante disso, passaram a monitorar o imóvel e, em campana, constataram a venda de drogas pelo recorrente a determinado usuário. Realizaram a abordagem pessoal e apreenderam a porção de cocaína comercializada, além de outras porções de entorpecentes e determinada quantia em espécie com o réu. Por fim, encontraram no referido estabelecimento outros objetos relacionados ao monitoramento do tráfico de drogas. 5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, o que demonstra estar presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. Inviável reconhecer a pretendida nulidade das provas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIEGO DOS SANTOS DA SILVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em seu favor para reduzir a pena que lhe foi imposta pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No regimental, a defesa reitera a tese de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso no domicílio, a justificar a declaração de nulidade das provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida. 3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. 4. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que o local vinculado ao acusado era ponto de tráfico de drogas. Diante disso, passaram a monitorar o imóvel e, em campana, constataram a venda de drogas pelo recorrente a determinado usuário. Realizaram a abordagem pessoal e apreenderam a porção de cocaína comercializada, além de outras porções de entorpecentes e determinada quantia em espécie com o réu. Por fim, encontraram no referido estabelecimento outros objetos relacionados ao monitoramento do tráfico de drogas. 5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, o que demonstra estar presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. Inviável reconhecer a pretendida nulidade das provas. 6. Agravo regimental não provido.