STJ REsp 2221746
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada. 2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso, assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo. 3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há deficiência na demonstração da ofensa legal. . 4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO PAULO DA SILVA (SILVIO PAULO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MUTIRÃO. ACORDO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, analisando petição do ora agravante - na qual informava o seu interesse em liquidar a dívida, requerendo fosse determinada a intimação da CEF para a apresentação de proposta de acordo ou a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação -, salientou que não há nada a deferir, visto ter se operado a coisa julgada no feito. 2. A instituição financeira não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421- 15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022. 3. Conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023. 4. Inexiste qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que o recorrente pode buscar a CEF a qualquer momento, na via administrativa, a fim de efetivar eventual negociação. 5. A CEF alega, em suas contrarrazões, que não há previsão de mutirão para o SFH. Ressalte-se que, ainda que estivesse programado um mutirão, não haveria qualquer obrigatoriedade de inclusão do feito em tal mutirão. Convém registrar, ainda, que eventual designação de audiência de conciliação não importaria, necessariamente, em realização de acordo, visto que, conforme destacado anteriormente, não pode o Poder Judiciário impor a transação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011334-45.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14/08/2023. 6. Operou-se a coisa julgada no feito, conforme apontado pelo Juízo de origem na decisão agravada, tendo em vista o trânsito em julgado - certificado na Apelação Cível nº 0002979-16.2007.4.02.5102 -, ocorrido em 24/05/2022, sendo inviável a celebração de quaisquer ajustes nos autos, razão pela qual eventual acordo sobre débitos porventura existentes entre as partes deve ser objeto de negociação na via administrativa. 7. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fls. 84/85) Opostos embargos de declaração por SILVIO PAULO, foram rejeitados (e-STJ, fl. 127). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SILVIO PAULO apontou (1) contrariedade e negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, alegando omissão não sanada pelo acórdão e necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto para viabilizar o acesso à instância superior; (2) violação do art. 334 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de remessa ao Núcleo de Conciliação, especialmente diante de alegada política de mutirões, metas do Conselho Nacional de Justiça e restrições de atendimento administrativo no período da pandemia; (3) error in iudicando na manutenção do acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento, por ofensa a garantias do art. 5º, XXXV e LV, da CF, em razão da negativa de realização de acordo judicial e de suposta restrição de acesso à Justiça. Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ fls. 164-169). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Federal (e-STJ fl. 196). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada. 2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso, assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo. 3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há deficiência na demonstração da ofensa legal. . 4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .