Decisão · STJ

STJ REsp 1691717

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-08-16publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Configurada a ausência de dialeticidade recursal e a deficiência de fundamentação, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 240-241, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REGISTROS DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA LINHA QUE DEU ORIGEM ÀS CHAMADAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECUSA DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SOMENTE QUANDO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEVER DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015). RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. A quebra de sigilo telefônico é diferente da quebra de sigilo dos dados telefônicos, pois a primeira trata de interceptação da comunicação, vedada pela Carta Magna, no art. 5º, XII, e regulamentada pela Lei nº 9.296/96, enquanto a segunda compreende o fornecimento de dados mantidos em registro, a exemplo das informações referentes a dias, horários, duração e os números das linhas telefônicas chamadas e os das quais se recebeu as ligações. 2. Segundo a interpretação da Corte Suprema, a cláusula do art. 5o, XII, da CF, não protege os dados registrados, mas simplesmente a comunicação de dados (REsp 179/225,270 - RTJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. No caso, não se trata de meros dados de terceiros, mas do direito do receptor de saber quem ligou para a empresa autora, inclusive para possibilitar a responsabilização por crimes e abusos de direito, sobretudo considerando que a Carta Maior assegura a liberdade de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato, nos termos do art 5º, IV. 4. Como houve pretensão resistida, mesmo judicialmente, uma vez que até a apresentação da contestação a requerida não exibiu o documento requerido na inicial, impõe-se a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes. 5. DO RECURSO ADESIVO. No que tange a majoração dos honorários advocatícios, verifico que estes foram fixados em perfeita consonância com o que dispõe o artigo 20, § 3º e 4º, do Estatuto Processual Civil, não merecendo agasalho a possibilidade de acréscimo, como pretende a apelante. 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Nas razões de recurso, alega a recorrente, em suma, violação do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e art. 3º, V, da Lei n. 9.472/97. Informa, para tanto, que "Segundo os termos inequívocos do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, a não ser por ordem judicial. .. ." (fl. 259, e-STJ). Aduz que: .. não se opôs a fornecer as informações requeridas pela recorrida, condicionando tal feito, apenas, à prévia ordem judicial, por força de norma constitucional. Por essa razão, jamais poderia atender a simples pedido extrajudicial, de cunho administrativo, de quebra de sigilo de dados formulado pela contraparte. (fl. 260, e-STJ). Sustenta, ainda, que não houve pretensão resistida, já que aguardava a determinação judicial para a exibição dos dados requeridos. Busca, em suma, que seja excluída a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à ação ajuizada pela recorrida. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Na decisão de fls. 294-299, intimou-se a parte para se manifestar nos termos do art. 1.032 do CPC, haja vista possível existência de matéria de natureza constitucional, sobrevindo petição da recorrente às fls. 302-305. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Configurada a ausência de dialeticidade recursal e a deficiência de fundamentação, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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