STJ AREsp 2932451
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da impossibilidade de exame, nessa via recursal, de suposta violação a norma constitucional, e da incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à aplicação das Súmulas 83/STJ e Súmula 284/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LETANDE COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. A parte agravante sustenta que a controvérsia dos autos envolve duas principais questões: (i) a possibilidade de pagamento direto do FGTS ao trabalhador; e (ii) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preliminarmente, requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos Temas 1.176 e 1.209 em trâmite nesta Corte Superior. Alega que a menção à norma constitucional no recurso teve como finalidade reforçar a violação a dispositivos constitucionais já apontados, não se tratando de inovação recursal. Defende, ainda, que a questão relativa à suspensão do processo vem sendo suscitada desde a origem, inexistindo, portanto, qualquer supressão de instância. No mérito, a parte agravante impugna o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que considerou preclusas as matérias relativas à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à prescrição do redirecionamento da execução. Aduz que essas questões configuram matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de convalidação de nulidade absoluta. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da impossibilidade de exame, nessa via recursal, de suposta violação a norma constitucional, e da incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à aplicação das Súmulas 83/STJ e Súmula 284/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.