Decisão · STJ

STJ AREsp 2823699

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo VANDERLUCIO LUCIANO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. Em breve resumo destaco que a demanda tem origem em execução de sentença (fls. 77-81). A decisão exequenda, transitada em julgado em 2014, firmou (fl. 123): Pelo exposto, em reexame reformo parcialmente a r. sentença e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC em relação ao lPSEMG; ainda em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau para arbitrar a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00, e por danos morais no mesmo valor de R$ 20.000,00, valores a serem corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, além de juros moratórios a partir da mesma data, pois antes não havia o arbitramento, e, portanto, não havia dívida. .. Os juros de mora e a correção monetária são devidos até 30.06.2009 com a adoção de juros de mora de 0,5% ao mês e a correção de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, uma vez que os efeitos da Lei 11.960/2009 não retroagem. A partir de 01/07/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) - a correção monetária deverá ser calculada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ficam prejudicados os recursos voluntários. O Estado de Minas Gerais requereu que fosse adotada a data da sentença conforme destacado pelo acórdão (fls. 165-169): Contudo, a data de incidência determinada pelo TJ/MG para a incidência tanto dos juros quanto da correção monetária, foi 23/8/2012. O pleito estadual foi atendido (fls. 266-277). Os demais recursos que se seguiram aguardaram a solução nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF. Não houve retratação (fls. 338-346). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão monocrática mostra-se equivocada, pois afirma que não houve impugnação específica quanto aos fundamentos que inadmitiu o processamento do recurso especial em tela, afrontando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 deste c. Tribunal Cidadão. Porém, deixou de considerar o i. Relator os elementos que demonstram evidentemente os pontos impugnados pela parte agravante" (fl. 460). Prossegue: Para o recorrente existe a possibilidade de fixação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária em face de responsabilidade extracontratual do Estado de Minas Gerais, sem infringência à coisa julgada, em decisão que desatende as regras insertas no artigo 398 do CC/2002 e da Súmula 54, do STJ, ante a extensa discussão acerca da matéria que perdurou até o ano de 2023, quando esse feito foi sobrestado pela segunda vez. As indicações das jurisprudências colacionadas no agravo ora analisado demonstram a controvérsia do tema, a admitir o conhecimento dos termos do recurso especial do recorrente, até porque tais matérias são de ordem pública e podem ser alteradas em qualquer grau de jurisdição. Impugnação às fls. 473-483. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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