Decisão · STJ

STJ AREsp 3015402

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou que, em seu agravo em recurso especial, tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam: ausência de afronta a dispositivo legal, aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou que, em seu agravo em recurso especial, tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam: ausência de afronta a dispositivo legal, aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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