STJ AREsp 2870818
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 4. A alegação de afronta à fidelidade do título executivo judicial não se sustenta por demandar o revolvimento de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON TORRES DA COSTA contra decisão monocrática desta relatoria, proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 186): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 195-203), o agravante refuta a incidência da Súmula 284/STJ quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, argumentando, para tanto, que os fundamentos e os dispositivos legais violados foram devidamente indicados. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação dessa súmula quando há clareza na fundamentação. Defende, ainda, a inaplicabilidade do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte, sob o fundamento de que a matéria sobre a coisa julgada foi prequestionada nos embargos de declaração julgados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por fim, quanto à Súmula 7/STJ, afirma que o recurso trata da correta aplicação jurídica, e não do reexame de provas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 4. A alegação de afronta à fidelidade do título executivo judicial não se sustenta por demandar o revolvimento de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.