Decisão · STJ

STJ AREsp 2692275

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELOS NOBRES ISOLADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. A controvérsia acerca da existência do nexo de causalidade entre a construção de usinas hidrelétricas e os prejuízos alegados por pescadores profissionais foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Mostra-se inviável o reexame da conclusão adotada pela instância ordinária quando esta, no exercício de sua soberania na apreciação das provas, reconhece a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil. 3. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a pretensão recursal que visa desconstituir os fundamentos fático-probatórios que embasaram o reconhecimento da obrigação indenizatória. 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular que impede a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. (SANTO ANTÔNIO) e JIRAU ENERGIA S.A. (JIRAU) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado: Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Não configurado. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio altera o ciclo hidrológico, o que altera por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público (e-STJ, fls. 12.014-12.040). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 12.287-12.301). Nas razões de seu inconformismo, JIRAU ENERGIA defendeu que além da decisão de inadmissibilidade se mostrar genérica, impugnou todos os fundamentos em que ela se baseou, assim como demonstrou a violação dos artigos de lei apontados em seu inconformismo. Por sua vez, SANTO ANTÔNIO também alegou que impugnou todos os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade de seu apelo nobre, bem como demonstrou a violação dos dispositivos de lei apontados como malferidos. Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fl. 13.023). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELOS NOBRES ISOLADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. A controvérsia acerca da existência do nexo de causalidade entre a construção de usinas hidrelétricas e os prejuízos alegados por pescadores profissionais foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Mostra-se inviável o reexame da conclusão adotada pela instância ordinária quando esta, no exercício de sua soberania na apreciação das provas, reconhece a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil. 3. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a pretensão recursal que visa desconstituir os fundamentos fático-probatórios que embasaram o reconhecimento da obrigação indenizatória. 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular que impede a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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