Decisão · STJ

STJ AREsp 2765088

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1022 CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1021, §1º, CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao manter a distribuição e antecipação dos honorários periciais com base na sucumbência recíproca e no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, fundamentando-se na sucumbência recíproca e no princípio da causalidade, além de registrar que a perícia foi determinada no título executivo. 4. Ausência de menção a argumentos específicos não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente e capaz de sustentar o comando decisório. 5. Pretensão recursal de rediscutir premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. Controvérsia sobre quem antecipa e suporta os honorários periciais foi decidida à luz de dados do processo (título executivo, sucumbência e necessidade da prova), de sorte que o reexame pretendido exorbita os limites do recurso especial. 7. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-stj 153-156), que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante (e-stj 159-193), há afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão agravada afastou, de forma genérica, vícios de omissão, contradição e obscuridade sem enfrentar tese nodal do caso; o decisum empregou fundamentação abstrata, apta a justificar qualquer resultado, incidindo nas hipóteses do artigo 489, § 1º, incisos I e II, cuja redação é transcrita nas razões. Aponta, ainda, a ausência de análise das normas do contrato previdenciário (regulamento do plano) no trecho referente ao custeio, caracterizando omissão relevante, e, do mesmo modo, critica a denominada jurisprudência defensiva, defendendo a superação de formalismos em prol da apreciação de mérito, com apoio no Anteprojeto do Código de Processo Civil de Luiz Fux e na exposição de motivos do novo CPC. Por fim, invoca a instrumentalidade e a efetividade do processo, citando Barbosa Moreira para reforçar a necessidade de decisões úteis e fundamentadas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 202.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1022 CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1021, §1º, CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao manter a distribuição e antecipação dos honorários periciais com base na sucumbência recíproca e no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, fundamentando-se na sucumbência recíproca e no princípio da causalidade, além de registrar que a perícia foi determinada no título executivo. 4. Ausência de menção a argumentos específicos não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente e capaz de sustentar o comando decisório. 5. Pretensão recursal de rediscutir premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. Controvérsia sobre quem antecipa e suporta os honorários periciais foi decidida à luz de dados do processo (título executivo, sucumbência e necessidade da prova), de sorte que o reexame pretendido exorbita os limites do recurso especial. 7. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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