Decisão · STJ

STJ REsp 2069259

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-17publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível, não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado motivo suficiente à solução jurídica do caso. 2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ. 4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024. 5. Recursos especiais parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de três recursos especiais, o primeiro interposto por BEN KONSTANTINE GIANNAKAKIS (BEN), o segundo por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. (DELPHI) e o terceiro por BSPAR INCORPORAÇÕES S.A. (BSPAR), todos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INVESTIDOR OCASIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM POOL HOTELEIRO. UTILIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO E USO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE CHUVAS E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUE INTEGRAM O RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE PROCEDEU A INVERSÃO DE CLÁUSULA DISTINTA. CORREÇÃO. CONDENAÇÃO DAS EMPREENDEDORAS NA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) A INCIDIR, UMA ÚNICA VEZ, SOBRE O VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO POR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PACTUADO DESDE A DATA DO PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMORA DE 3 (TRÊS) ANOS NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. USUFRUTO FAMILIAR E OBTENÇÃO DE FRUTOS CIVIS OBSTADO. CONTRATAÇÃO MOTIVADA PELA PROMESSA DE ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO POR EMPRESA DE PADRÃO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. FATO QUE CAUSOU INTRANQUILIDADE AO COMPRADOR. MORADIA EM ESTADO DISTINTO AO DASITUAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRADOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA EM QUANTIA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO ADESIVO (e-STJ, fl. 555). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal BEN apontou (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (2) violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil, uma vez que a aplicação de multa de 2% do valor do contrato, com incidência apenas uma vez não é suficiente para compor os prejuízos sofridos pelo recorrente; (3) inobservância aos Temas 970 e 971 do STJ, alegando que, para recompor os prejuízos sofridos, deveria a parte recorrida arcar com o equivalente a 39 meses de aluguel do imóvel; (4) existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do TJRJ (Apelação nº 00786818320178190001). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DELPHI apontou (1) violação dos arts. 393 e 396 do CC, alegando que deve ser aplicada a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, em razão de fatores supervenientes e imprevisíveis (escassez de materiais e de mão de obra), o que afasta a incidência da cláusula penal; (2) o atraso na entrega caracteriza mero inadimplemento contratual, não gerando dano moral, conforme jurisprudência do STJ; (3) violação do art. 406 e CC e do art. 805 do CPC, alegando ser indevida a cumulação de correção monetária com juros de mora, devendo ser substituída pela incidência única da taxa Selic (e-STJ, fls. 594-613). BSPAR apresentou recurso especial idêntico, quanto a matéria e aos pedidos, ao interposto por DELPHI, sendo ambos os recursos subscritos pelas mesmas advogadas (e-STJ, fls. 618-637). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 706-721, 724-742 e 745-763). A Vice-Presidência do TJRN admitiu os recursos especiais de DELPHI e BSPAR e não admitiu o recurso especial de BEN, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 768-775). Sobreveio agravo em recurso especial interposto por BEN, no bojo do qual refutou a incidência da Súmula 83/STJ por dissonância com os Temas 970 e 971 e afirmou a desnecessidade de reexame fático-probatório, no caso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível, não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado motivo suficiente à solução jurídica do caso. 2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ. 4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024. 5. Recursos especiais parcialmente providos.
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