Decisão · STJ

STJ REsp 2050302

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão interlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros cessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e aptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que versam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa julgada e a preclusão em que amparado o título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado reiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de analisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente a autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e em agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero depósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros cessantes. 3. O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável, em face da vedação à supressão de instância e da exigência do prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa julgada e a preclusão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERO LUIZ DAS DORES (ROBERTO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Lucros cessantes. Termo final. Coisa julgada. Depósito das chaves em juízo. Termo ad quem. Impossibilidade. Taxa condominial. IPTU. Efetiva entrega do bem imóvel. Recurso provido. 1. A sentença exequenda estabeleceu como termo final do ressarcimento de lucros cessantes a efetiva entrega do imóvel. 2. O simples depósito das chaves em juízo não pode ser considerado como termo ad quem para incidência dos lucros cessantes, pois para isso o imóvel deveria ser entregue ao agravante em condições de habitabilidade. 3. O pagamento das taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel somente são de responsabilidade do comprador após a entrega do bem, com o efetivo exercício da propriedade. (e-STJ, fls. 176/177) Os embargos de declaração de Direcional Tsc Jamari Empreendimentos Imobiliários Ltda. (DIRECIONAL) foram acolhidos (e-STJ, fls. 354/355). Os embargos de declaração de ROBERTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 477). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROBERTO apontou (1) ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão), afirmando nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto à habitabilidade, à não liberação das chaves e ao laudo pericial e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (omissão persistente), pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar os vícios apontados; (2) violação dos arts. 502 e 503 do CPC (coisa julgada material), sob o argumento de que o acórdão recorrido teria fixado como termo final dos lucros cessantes a data do depósito das chaves em juízo, em contrariedade à determinação de "efetiva entrega do imóvel" constante da sentença e do acórdão de apelação; (3) violação dos arts. 505 e 507 do CPC (preclusão pro iudicato e preclusão para as partes), sustentando que o Tribunal estadual rediscutiu questão já decidida e preclusa no curso do cumprimento de sentença; (4) interpretação contrária ao art. 525, § 11, do CPC, por ter admitido alegações sobre o termo final dos lucros cessantes em manifestação sobre penhora, fora do espectro de "fato superveniente"; e (5) violação do art. 5º do CPC (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório), alegando venire contra factum proprium da construtora que, inicialmente, defendeu a impossibilidade de imissão na posse e, depois, sustentou que o depósito das chaves configuraria entrega efetiva. Houve apresentação de contrarrazões por DIRECIONAL (e-STJ, fls. 610-613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão interlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros cessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e aptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que versam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa julgada e a preclusão em que amparado o título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado reiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de analisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente a autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e em agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero depósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros cessantes. 3. O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável, em face da vedação à supressão de instância e da exigência do prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa julgada e a preclusão.
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