STJ REsp 2238931
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, A VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, para juntar a cópia dos extratos bancários na data do contrato impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOSE BATISTA (ANTONIO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Walter Fonseca, assim ementado: DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DESCABIMENTO O autor foi intimada para juntar aos autos o extrato bancário do período em que ocorrida a contratação de mútuo impugnada, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, ante a existência de elementos indicativos de advocacia predatória na repetição de demandas, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte, mas não cumpriu o comando Extinção do processo corretamente aplicada Sentença mantida Recurso desprovido (e-STJ, fl. 172) Irresignado, ANTONIO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 6º, VI, VIII, e 14 do CDC, 319, 428, 429 do CPC, 5º da CF, bem como da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) exigir da parte a apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado extrapola os requisitos mínimos exigidos indispensáveis à propositura da ação e não pode ser admitido; (2) deve-se atribuir ao banco o ônus de prova a autenticidade do contrato impugnado; (3) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi indevidamente desconsiderada, violando o direito do consumidor à reparação de danos patrimoniais e morais; e (4) a reparação dar-se-á independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 200-202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, A VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, para juntar a cópia dos extratos bancários na data do contrato impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não provido.