STJ HC 1013387
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. No caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, pois o fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. Assim, foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante na fração de 1/6. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual dei provimento ao agravo regimental defensivo e, embora mantido o não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exclusivamente em razão da condição de mula do ora agravado, e, aplicando a benesse em 1/6, redimensionei a pena imposta pela prática do delito de tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Neste recurso, o agravante afirma o seguinte (e-STJ fl. 107): No entanto, embora a quantidade e a natureza da droga não sejam pressupostos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias dos autos evidenciam a dedicação do Agravado à atividades ilícitas, considerando, pela própria confissão do réu, que integrava organização criminosa, ainda que de forma eventual, "visto que admitiu ter se deslocado da cidade de Campinas,SP para Amambai,MS, a fim de buscar o entorpecente e retornar para o seu Estado de origem" (fl. 19), como bem ressaltado pelo Tribunal de origem. Além disso, consignou o TJMS que deve ser considerada, nesse contexto, "a expressiva quantidade de droga (128 Kg de maconha), que, por certo, não seria confiado a um indivíduo sem qualquer grau de credibilidade com a organização criminosa" (fl. 19). Entretanto, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, que considerou a condição de mula do acusado, há elementos suficientes que demonstram que o agravado se dedicava à atividade criminosa, não sendo "traficante de primeira viagem", como bem destacado pelo TJSP. Requer, assim (e-STJ fl. 108): .. seja recebido e processado o presente agravo regimental, a fim de que seja submetido, inicialmente, ao juízo de retratação desse Ministro Relator. Na hipótese de não ser reconsiderada a r. decisão ora recorrida, pede seja a insurgência levada a julgamento pela Sexta Turma dessa Colenda Corte, pugnando pelo seu provimento, para que seja reformado o decisum proferido nos autos do presente Habeas Corpus nº 1.013.387/MS, na forma e para os fins de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. No caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, pois o fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. Assim, foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante na fração de 1/6. 4. Agravo regimental improvido.