STJ AREsp 2752936
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEDIEL DOS SANTOS contra a decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aduz que houve impugnação direta e expressa às Súmulas 7 e 83 do STJ, destacando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas tão somente revaloração jurídica de fato incontroverso, hipótese admitida por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. A defesa aborda nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Pugna, ao fim do agravo regimental (fls. 832-833): Ante ao exposto, requer e pede-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para que reconsidere a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja o presente agravo submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, para que seja conhecido, provido e ao final dado provimento ao Recurso Especial interposto, para o fim de: a) absolver o agravante dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico de drogas e corrupção de menores, previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e 244-B do ECA, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio in dubio pro reo; b) afastar a circunstância judicial considerada negativa referente à natureza da droga, fixando-se a pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal; c) reconhecer e aplicar a causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado, disposta no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06; d) caso haja o provimento parcial do recurso, requer a readequação da pena fixada, do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 775): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.